Veja o que determina a Lei Eleitoral a Partir do Próximo Sábado dia 02, quando estaremos a três meses das eleições Municipais.
2 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a
partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
I -
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a)
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
d)
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo;
e)
transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários;
II -
realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios
e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a
partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
I - com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II -
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a
partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei
nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a
partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras
públicas (Lei
nº 9.504/1997, art. 77).
5. Data a
partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos
Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
(90 dias antes)
1. Último
dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do
Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução
específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados
nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior
homologação.
2. Último
dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar
parceria para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de
distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na
oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às
entidades interessadas na divulgação dos resultados.
(Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
4. Último
dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado
transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por
escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se
possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do
voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
5 de julho – terça-feira
Data a
partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida
pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à
candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à
indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
16 de julho – sábado
Data a
partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a
eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras
de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização
por Tribunal Regional Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 93).
20 de julho – quarta-feira
1. Data a
partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador
(Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a
partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei
nº 9.504/1997, art. 94, caput).
3. Data a
partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao
partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei
nº 9.504/1997, art. 58, caput).
4. Data a
partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos
com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos
políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do
número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos
eleitorais.
5. Último
dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada
cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos
arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei
nº 13.165/2015, art. 8º).
6. Data a
partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até
a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir
como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
7. Data a
partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao
processo eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
22 de julho – sexta-feira
Último
dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
24 de julho – domingo
(70 dias antes)
Último
dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência
estejam prontos para entrega (Código
Eleitoral, art. 114, caput).
25 de julho – segunda-feira
1. Data a
partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do
pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de
inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos
partidos políticos ou coligações (Lei
nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
2. Data a
partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a
obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta
bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de
recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação
na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de
sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento
desses recursos (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).
27 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)
Último
dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das
pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de três
dias contados da publicação do edital (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
29 de julho – sexta-feira
(65 dias antes)
Último
dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a
nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que
irão compor as Mesas Receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação
(Código Eleitoral,
arts. 35,
inciso XIV, e
120).
30 de julho – sábado
Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda
institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem
como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema
eleitoral brasileiro (Lei
nº 9.504/1997, art. 93-A).
AGOSTO DE 2016
3 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a
partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a
remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código
Eleitoral, art. 239).
2. Último
dia para a publicação da designação da localização das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
arts. 35,
inciso XIII, e
135,
caput).
3. Último
dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de
antecedência, dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos
locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
4. Último
dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em
cartório das nomeações feitas pelo Juízo Eleitoral, constando desta publicação
os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo
endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada
(Código Eleitoral,
arts. 120,
§ 3º, e
135, § 1º).
5. Último
dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das Juntas Eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no
Diário da Justiça Eletrônico (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).
6. Último
dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das
eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
7. Último
dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a
segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se
vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código
Eleitoral, art. 53, § 4º).
5 de agosto – sexta-feira
Último
dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei
nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
6 de agosto – sábado
Data a
partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação
normal e em noticiário (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
I -
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II -
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
III - dar
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV -
veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V -
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o
do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
8 de agosto – segunda-feira
1. Último
dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas
Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo
de cinco dias contados da nomeação (Lei
nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último
dia para os membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais
de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da
nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).
3. Último
dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o
prazo de três dias contados da publicação (Código
Eleitoral, art. 135, § 7º).
10 de agosto – quarta-feira
1. Último
dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição
das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos eleitores nomeados para
apoio logístico (Lei
nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último
dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações
dos locais de votação (Código
Eleitoral, art. 135, § 7º).
15 de agosto – segunda-feira
(48 dias antes)
1. Último
dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório
Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos
a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput).
2. Data a
partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os
cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 16).
3. Último
dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça
Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
4. Data a
partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão
publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo
nas representações a que se referem os arts.
23,
30-A,
41-A,
73,
74,
75 e
77 da
Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da
Justiça Eletrônico.
5. Data
até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à
propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a
representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas
totalizações do resultado das eleições de 2014.
6. Data a
partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de
televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do
horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a
participação nos horários de maior e menor audiência (Lei
nº 9.504/1997, art. 52).
7. Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras
de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização
por Tribunal Regional Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 93).
8. Último
dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a
nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico,
observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
9. Último
dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a
designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da
publicação da decisão (Código
Eleitoral, art. 135, § 8º).
10.
Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do
serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a
lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei
nº 6.091/1974, art. 3º).
16 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a
partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a
partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer
funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas
sedes ou em veículos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3. Data a
partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas,
podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício
de encerramento de campanha (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a
partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997,
arts. 57-A
e 57-C,
caput).
5. Data a
partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios
devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Data a
partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição
de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites
e as vedações legais (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
18 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último
dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de
registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código
Eleitoral, art. 97).
2. Data a
partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de
registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas
realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
3. Último
dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de
apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada
do recurso no Tribunal (Lei
nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
4. Último
dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias
da chegada do recurso no Tribunal (Código
Eleitoral, art. 135, § 8º).
19 de agosto – sexta-feira
Último
dia para os Juízes Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no
município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda
de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito (Lei
nº 9.504/1997, art. 50).
20 de agosto – sábado
Último
dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital
de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção
solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso
os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
22 de agosto – segunda-feira
Último
dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de
registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de
apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código
Eleitoral, art. 97, e
Lei nº
9.504/1997, art. 11, § 4º).
23 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último
dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de
candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou
o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último
dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de
candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
3. Último
dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da
Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei
nº 6.091/1974, art. 15).
24 de agosto – quarta-feira
1. Último
dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital
de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido
político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de
registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os
tenham requerido (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último
dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo
Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado
pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação
não o ter requerido.
26 de agosto – sexta-feira
(37 dias antes)
Início do
período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput).
31 de agosto – quarta-feira
Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as
coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas
autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.
SETEMBRO DE 2016
(30 dias antes)
1. Último
dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas
remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e
máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha
de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da
Lei no 9.504/1997 (Lei
no 9.504/1997, art. 10, § 5º).
2. Último
dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou
de transferência (Código
Eleitoral, art. 69, caput).
3. Último
dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral
nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código
Eleitoral, art. 39).
4. Último
dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei
nº 6.091/1974, art. 14).
5. Último
dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do
serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei
nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
6. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão
pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio
de votação paralela. (Redação dada pela
Resolução nº 23.454/2015)
1. Último
dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos
escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, observado o prazo de três
dias contados da publicação do respectivo edital (Código
Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados
do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica
impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento
das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três
dias contados da nomeação.
(Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
9 de setembro – sexta-feira
Data a
partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão
enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo
Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados,
abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de
cumprimento do disposto no
art. 28, §
4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
(20 dias antes)
1. Data
em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar
julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas
(Lei nº
9.504/1997, art. 16, § 1º).
2. Último
dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal
Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação
dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará,
obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei
nº 9.504/1997, art. 16).
3. Último
dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e
proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias
contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em
caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esse prazo (Lei
nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após
esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados
do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei
nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
(Redação dada pela Resolução nº
23.469/2016)
4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento
das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
(Redação dada pela Resolução nº
23.454/2015)
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e
mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será
realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da
votação paralela.
(Redação dada pela Resolução nº
23.454/2015)
6. Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os
resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves
públicas.
13 de setembro – terça-feira
Último
dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à
Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo
Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados,
abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de
cumprimento do disposto no
art. 28, §
4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
14 de setembro – quarta-feira
Último
dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral
as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei
nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).
15 de setembro – quinta-feira
Data em
que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos
recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as
coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha
eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de
setembro (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).
17 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a
partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante
delito (Código
Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último
dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de
transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº
6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data
em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº
6.091/1974, art. 4º).
4. Último
dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil,
o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem
os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição
fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura
Digital e Lacração dos Sistemas (Lei
nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).
20 de setembro – terça-feira
Último
dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº
6.091/1974, art. 4º, § 2º).
22 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último
dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu
domicílio eleitoral (Código
Eleitoral, art. 52).
2. Último
dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos
proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a
resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para
o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código
Eleitoral, art. 137).
3. Data a
partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor
votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
23 de setembro – sexta-feira
Último
dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida,
divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei
nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).
27 de setembro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a
partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último
dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução
específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das
assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do
Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos
equipamentos da Justiça Eleitoral.
3. Último
dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de
transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de
funcionamento da Junta Eleitoral.
29 de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a
partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá
expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física
na sua liberdade de votar (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último
dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput).
3. Último
dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios
e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por
mais duas horas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e
Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
4. Último
dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do
debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia
30 de setembro de 2016.
5. Último
dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material
destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
6. Último
dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o
nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos
delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro
turno das eleições (Lei
n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).
7. Data a
partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários
requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo,
parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 93).
30 de setembro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último
dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a
reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 43).
2. Data
em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).
OUTUBRO DE 2016
(1 dia antes)
1. Último
dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último
dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
entre as 8 e as 22 horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
3. Último
dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
4. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas
deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente
divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos
procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de
votação paralela.
(Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
5. Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da
Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
6. Data
em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de
Gerenciamento nas Zonas Eleitorais.
7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de
verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.
(Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
8. Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras
de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização
por Tribunal Regional Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 93).
Dia 02 de Outubro Acontece o primeiro Turno das Eleições Municipais 2016.
Da Redação com Informações do Site do TSE ( Tribunal Superior Eleitoral)
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